 CONGRESSO NACIONAL
1º RELATÓRIO
PARCIAL APROVADO POR UNANIMIDADE EM REUNIÃO CONJUNTA
DAS CPMI's DOS CORREIOS
E DA COMPRA DE VOTOS
I – Preâmbulo. 2
II – Sobre as provas. 9
III – Recuperação histórica. 12
IV – O “MENSALÃO”. 13
V – ADVERTÊNCIA NECESSÁRIA.. 15
VI – PARLAMENTARES ENVOLVIDOS. 15
Dep. Roberto Jefferson. 19
Ex-Deputado Valdemar da
Costa Neto. 20
Dep. Carlos Rodrigues
(PL/RJ) 21
Dep. João Magno (PT/MG) 22
Dep. João Paulo Cunha
(PT/SP) 25
Dep. José Borba (PMDB/PR) 26
Dep. José Janene (PP/PR) 28
Dep. José Mentor (PT/SP) 29
Dep. Josias Gomes (PT/BA) 32
Dep. Paulo Rocha (PT/PA) 34
Dep. Pedro Correia (PP/PE) 36
Dep. Pedro Henry (PP/MT) 37
Dep. Professor Luizinho
(PT/SP) 38
Dep. Roberto Brandt (PFL/MG) 40
Dep. Romeu Queiroz (PTB/MG) 42
Dep. Sandro Mabel (PL/GO) 44
Dep. Vadão Gomes (PP/SP) 45
Dep. Vanderval Santos
(PL/SP) 45
Dep. José Dirceu (PT/SP) 46
VII – DO PROCESSO
POLÍTICO.. 53
VIII - CONSIDERAÇÕES FINAIS. 57
ANEXOS de I a VI. 63
 CONGRESSO NACIONAL
COMISSÃO
PARLAMENTAR MISTA DE INQUÉRITO DOS “CORREIOS”
COMISSÃO
PARLAMENTAR MISTA DE INQUÉRITO DA COMPRA DE VOTOS
Relatório parcial conjunto das CPMIs criadas pelos
requerimentos nº 3, e nº 7 de 2005-CN para
investigar as causas e conseqüências das denúncias e atos delituosos praticados
por agentes públicos nos Correios – Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos
e para apurar as denúncias de
recebimento de quaisquer vantagens patrimoniais e/ou pecuniárias indevidas por
membros do Congresso Nacional, com a finalidade de aprovar as matérias de
interesse do Poder Executivo e as acusações do mesmo teor nas deliberações da
Proposta de Emenda à Constituição nº 1, de 1995, que dispõe sobre a reeleição
de mandatos executivos.
“A
pergunta endereçada àqueles que participavam e obedeceram a ordens nunca
deveria ser: “Por que vocês obedeceram?”, mas: “Por que vocês apoiaram?”. Essa troca de palavras não
é uma irrelevância semântica para aqueles que conhecem a estranha e poderosa
influência que simples “palavras” têm sobre a mente dos homens que são, em
primeiro lugar, animais falantes. Muito seria ganho se pudéssemos eliminar essa
perniciosa palavra, “obediência”, de nosso vocabulário do pensamento moral e
político. Se refletíssemos exaustivamente sobre essas questões, poderíamos
recuperar um pouco de autoconfiança e até de orgulho, isto é, recuperar o que
os tempos antigos chamavam de dignidade ou da honra do homem: não talvez da
humanidade, mas do status de ser humano.”[1](Hannah
Arendt)
O trabalho das comissões
parlamentares de inquérito vem sendo acompanhado diuturnamente pela população
em todos os recônditos deste imenso País. Os meios de comunicação de massa vêm
cumprindo sua função social de bem informar a população. Por isso,
compreensível a grande expectativa quanto aos seus resultados.
Defrontamo-nos, ao
investigar as possíveis irregularidades e ilícitos cometidos em uma empresa
estatal, com o fio da meada de todo um complexo sistema de poder, em processo
de consolidação, cujo desenho e forma ainda não se encontravam precisamente
definidos.
E vimos, para nossa tristeza
e desencantamento, agentes políticos cuja atribuição legal e constitucional é
cuidar com seriedade do interesse público, darem as costas à sociedade,
apunhalarem a res publica, traírem seus eleitores, e, em certos casos,
seus passados e os princípios a que, supostamente, vinculavam sua vida
política. A decepção é mais generalizada em face das expectativas criadas pelos
próprios entes e pessoas que hoje se envolvem com o ilícito.
Apenas faziam parte de uma
engrenagem, dirão alguns; somente realizavam um projeto político, dirão acolá;
simplesmente obedeciam a ordens, argüirão outros. A todos esses respondemos com
Hannah Arendt:
“A pergunta endereçada àqueles que
participavam e obedeceram a ordens nunca deveria ser: “Por que vocês
obedeceram?”, mas: “Por que vocês apoiaram?”.
Tampouco nos parece aceitável o
argumento de que, como ocorreu repetição sistemática de um crime – ainda que
seja o mesmo crime, reiteradamente cometido por muitas pessoas - esse
comportamento se legitime pela só reiteração.
Sobretudo, o manejo dos
chamados “recursos não contabilizados” em campanhas eleitorais ou fora delas
corresponde a conduta vedada, e como tal deve ser tratada. Banalizar o mal, também nessas circunstâncias, implica abrir as
comportas para toda sorte de abusos, em flagrante desrespeito à ordem jurídica,
ou seja, ao Estado de Direito Democrático, conquista mais fundamental da
sociedade brasileira.
Conquista esta que se construiu ao longo dos anos com a vitória do povo
sobre os dogmas que o liberalismo impregnava na sociedade, o qual, após passar
do Estado Social, culminou em uma forma de legitimar e limitar o poder
político.
J.J. Gomes Canotilho demonstra com lucidez a evolução do Estado liberal
ao Estado Democrático de Direito em sua prestigiada obra “Direito
Constitucional e Teoria da Constituição”, 4ª ed., p. 98-100:
“O Estado de direito cumpria e cumpre bem as
exigências que o constitucionalismo salientou relativamente à limitação do
poder político. O Estado constitucional é, assim, e em primeiro lugar, o Estado
com uma constituição limitadora do poder através do império do direito. As
idéias do “governo de leis e não de homens”, de “Estado submetido ao direito”,
de “constituição como vinculação jurídica do poder” foram, como vimos,
tendencialmente realizadas por institutos como os de rule of law, due process of law, Rechtsstaat,
principe de la légalité. No entanto,
alguma coisa faltava ao Estado de direito constitucional – a legitimação
democrática do poder. Acontece até que a conciliação entre Estado de direito e
democracia merece sérias reticências a muitos autores e suscita verdadeiras
perplexidades.
...
O
Estado constitucional é “mais” do que Estado de direito. O
elemento democrático não foi apenas introduzido para “travar” o poder (to check the power); foi também reclamado pela necessidade de legitimação do mesmo poder (to
legitimize State power). Se quisermos um
Estado constitucional assente em fundamentos não metafísicos, temos de
distinguir claramente duas coisas: (1) uma é a legitimidade do direito, dos
direitos fundamentais e do processo de legislação no sistema jurídico; (2)
outra é a da legitimidade de uma ordem de domínio e da legitimação do
exercício do poder político. O
Estado “impolítico” do Estado de direito não dá resposta a este último
problema: donde vem o poder? Só o princípio da soberania popular segundo o qual
“todo o poder vem do povo” assegura e garante o direito à igual participação na
formação democrática da vontade popular. Assim, o princípio da soberania
popular concretizado segundo procedimentos juridicamente regulados serve de
“charneira” entre o “Estado de direito” e o “Estado democrático” possibilitando
a compreensão da moderna fórmula do Estado de direito democrático.”
Assim, se a legitimação do “poder” vem do povo através de procedimentos
juridicamente regulados, não há legitimidade em mandato financiado com “Caixa
Dois”. Não se pode desvirtuar do sentido material da inclusão do termo
“Democrático” no novo Estado que surgiu em outubro de 1988.
O Estado Democrático de Direito é uma das inovações do Constituinte
originário de 1986/1988 e marco de divisas após a conquista do Estado de
Direito. Mais do que uma mera alteração formal, representa a construção de uma
nova visão do Estado e seu ordenamento jurídico, e esta deve ser a orientação a
ser seguida em todos os setores da República, a partir, sobremodo, do exercício
legítimo do Poder.
“A configuração do Estado Democrático de
Direito não significa apenas unir formalmente os conceitos de Estado
Democrático e Estado de Direito. Consiste,
na verdade, na criação de um conceito novo, que leva em conta os conceitos dos
elementos componentes, mas os supera na medida em que incorpora um componente
revolucionário de transformação do status quo. E aí se entremostra a extrema importância do
art. 1º da Constituição de 1988, quando afirma que a República Federativa do
Brasil se constitui em Estado Democrático de Direito, não como mera promessa de
organizar tal Estado, pois a Constituição aí já o está proclamando e fundando.” (José Afonso da Silva. Curso de direito constitucional positivo. 19ª ed Malheiros, p. 123)
A utilização de meios
ilícitos para ganhar eleições e o exercício do poder, não como instrumento do
interesse público, mas particular ou partidário, são condutas que atentam
contra o princípio do Estado Democrático de Direito.
Vemos os trabalhos das
comissões parlamentares de inquérito hoje em curso no Congresso Nacional como
parte essencial de um imenso esforço de toda a sociedade brasileira para
alcançar um patamar elevado no que diz respeito à afirmação, no funcionamento
concreto do Estado brasileiro, dos princípios éticos e morais básicos.
Essa afirmação é
importantíssima, hoje todos vemos, não apenas por razões que dizem respeito à
eficiência (ao correto funcionamento) como também por razões que dizem respeito
à eficácia da ação estatal (ao resultado dessas ações).
As investigações vêm sendo
procedidas tanto através das oitivas públicas, quanto, e principalmente,
através do exame de incomensurável acervo documental. Nos próximos dias, os
primeiros resultados passarão a ser divulgados.
A CPI mista de Correios é
resultante de postulação aduzida quando sequer se cogitava do que se veio a
denominar de “mensalão”. Estava em trâmite sua criação quando adveio a
entrevista do Deputado Federal Roberto Jefferson, em que pela primeira vez se
noticiou a ocorrência daquele ajuste promíscuo.
Sobreveio, então, debate
sobre a possibilidade jurídica de a CPMI dos Correios proceder a investigação
daquela nova matéria. Empurrada pelas circunstâncias e pelas exigências de um
público surpreendido, a cada passo, com novas denúncias, a CPMI se viu
compelida, a latere, a investigar os fatos relacionados ao affaire “mensalão”. Para que não se a questionasse sobre desbordar
de seu âmbito de competência, justificou-se que era imperativo aquilatar os
valores distribuídos, a fim de que se tivesse parâmetro de investigação do quantum que havia transitado pelos
canais alimentadores das empresas fornecedoras dos Correios, mais
especificamente aquelas do grupo empresarial centrado no senhor Marcos Valério.
Foi assim que providências foram tomadas, quer quanto a provas materiais, quer
quanto a oitivas.
Assim, em relação a certos
parlamentares, desenha-se viável o desencadeamento, desde logo, de processo
disciplinar. Até porque, pelo Código de Ética, não se exige prova pré-constituída
para que se instaure aquele processo. Nele é que a lide se instaura, com as
partes contendendo e a instrução se realizando.
Alega-se que não cabe neste
momento antecipar juízo de valor. Tem-se insistido neste refrão. Mas, ainda que
não se incursione em seara axiológica, não podem estas Comissões, pelas
circunstâncias que as colocaram sob os olhos da Nação e, ao mesmo tempo, como
instrumento de confiança, no qual a população passou a depositar suas
esmaecidas esperanças, deixarem de expressar sua visão sobre o que
testemunharam e, agora, repassam para outra instância.
Nesse sentido, tanto para
encaminhamento de proposições que evitem a reincidência em semelhantes mazelas,
- o que se fará quando da conclusão dos trabalhos,- quanto para que se compreenda os enfoques que
parece estarem a merecer aprofundamento oportuno, calha antecipar-se o que se
entende sustentável à meridiana inteligência:
1) Quem admite “Caixa Dois” confessa ilícito
eleitoral, o que, só por si, é merecedor de severa reprimenda, porque aceita a
burla à eleição. Nada mais compromete a democracia que uma eleição viciada. Daí
a necessidade de punição de quem nisso incorreu.
2) “Caixa Dois”, enquanto não contabilização
de recursos advindos de empresa privada, que tenha vínculo contratual com a
administração pública, é ainda muito mais grave do que Caixa Dois que tenha
como fonte empresa privada.
3) “Caixa Dois”, segundo o que se prega como
nacionalmente admitido e praticado, - corresponde a um despropósito ético.
4) “Caixa Dois”, sobretudo, de várias dezenas
de milhões de reais, bate contra outra vedação: o abuso do poder econômico. Com
efeito, não se pode acolher, sob pena de ruptura com o princípio democrático,
que atine com eleições submetidas a regras isonômicas, que algum grupo
consagre-se vencedor a partir de gritante desigualdade de ordem financeira.
Isso faz supor a possibilidade literal de compra de eleição. Quem dispuser de
mais recursos poderá desbragadamente despender, sem que a população possa
reagir, porque desconhece o abuso. A probabilidade disso suceder acentua-se em
País com a dimensão do nosso, em que se pode, estrategicamente, mais
incisivamente descarregar recursos em Municípios ou Estados cuja
intercomunicação não seja expressiva. Assim, escolhem-se colégios eleitorais
que tenham hegemonia circunscricional, gasta-se uma fortuna e assegura-se a
repercussão dos eleitos para as eleições seguintes, já então de outro âmbito,
como as nacionais. Desse modo, capitais ou municípios são escolhidos a dedo,
sem restrições de gastos, porque, a qualquer custo, é preciso que se as vença,
pois servirão para a construção do espectro que sustentará a eleição seguinte.
Parece ter sido essa a engenharia eleitoral nas derradeiras eleições.
5) Por outro prisma, o compartilhamento de
cargos públicos de alta significação é inerente às coalisões governamentais. No
entanto, a evidente seleção de Diretorias ou Ministérios a que estão afetas
decisões de ampla repercussão empresarial (licitações, obras, patrimônio,
financeiro) corresponde a espúrios ajustes, porque não consubstanciados do
interesse público, se não do mais reprochável desvio de poder.
6) Mais grave, ainda, é a utilização de
Diretorias como forma de indução de empresas contratadas pela administração
pública a contribuir para partido político, como se isso, inevitavelmente, não
fosse adicionado ao custo dos serviços, obras ou produtos avençados com a
administração pública, onerando, portanto, a população.
“Que o
leitor, onde somos igualmente confiantes, progrida comigo; onde estamos
igualmente perplexos, pare para investigar comigo; onde se percebe em erro,
venha para o meu lado; onde me percebe errando, chame-me para o seu lado.”
(Santo Agostinho, in “A Trindade”, p. 12.)
Vale colacionar-se a
assertiva do eminente sub-relator, Deputado Gustavo Fruet: “Nenhuma quadrilha criminosa, no mundo, foi
desmantelada, se não fosse por denúncia de um de seus membros e componentes...
É quando se quebra o código do silêncio da máfia, a lei da omertá.”
Ninguém melhor do que quem,
diuturnamente, compartilhava o exercício do poder, para destrinçar-lhe as
entranhas. O parlamentar, como Presidente de partido da Base do Governo,
comandava, através de indicados por sua grei política, dentre outros, de cargos
nos Correios, IRB, DNIT, Eletronorte, etc.
As tratativas para as
nomeações, assim como o acompanhamento da atividade parlamentar,
oportunizaram-lhe o testemunho dos fatos que gradativamente vem relatando.
Abstraída qualquer consideração sobre sua figura política polêmica, não se pode
negar que, semanticamente, suas palavras têm encontrado correspondência nos
fatos. Não se trata, assim, de mero exercício retórico de quem sublimou seu
mandato parlamentar.
Nesse sentido, não se pode
recolher de suas asserções tão só o que interessa para determinada evidência,
desprezando outra fala, como se fora a
priori insubsistente. Vige, aqui, o princípio da indivisibilidade da prova.
Por isso, empresta-se valia
ao que aquele parlamentar afirma, por duas inafastáveis razões:
1) O que já se
conseguiu examinar, do que declarou, tem correspondido à verdade, inclusive
naquilo que confessa;
2) O que
depende de confronto entre sua palavra e a dos por ele mencionados,
apresenta-se com elevado grau de verossimilhança. Aliás, todos os que,
apressadamente, o contestaram, viram
ruir suas defesas, ante as sucessivas descobertas.
Por isso, esclarece-se que,
por exemplo, quando o deputado Roberto Jefferson expressamente nomina ou exclui
parlamentar ou interlocutores, a conclusão é a de que o faz abalizadamente, na
medida em que vivenciou os fatos a que se reporta. Assim, ao referir algum
beneficiado pelo “mensalão”, quando também é confirmado por Marcos Valério,
Simone ou eventuais sacadores, salta à vista ser mais convincente sua palavra
do que as eventuais refutações dos nominados, de que estariam desacompanhadas
de comprovação de vínculo com os saques em espécie procedidos em instituições
bancárias.
De igual sorte, quando
exclui alguém do rol dos mercadores partidários, ainda que arrolado na lista de
Marcos Valério, sem comprovação de saque, prevalece a assertiva de Roberto
Jefferson, porque, ademais de reiteradamente ter-se comprovado o que
referenciou o parlamentar, contrariamente, Marcos Valério repetidamente tem
sido desmentido, até por si próprio, com as sucessivas versões que apresentou.
Mesmo em relação às “listas”, desdisse a informação que inseriu em relação ao
deputado João Paulo Cunha, outro tanto ocorrendo em relação a Simone
Vasconcelos que, quando ouvida na CPI mista dos Correios, infirmou sua lista
quanto aos saques que teriam sido procedidos por Maria Sebastiana, como
preposta do deputado José Borba. Ainda: Marcos Valério, em relação ao nome de
Márcio Lacerda, secretário-executivo do Ministro Ciro Gomes, ter aparecido na
lista, afirmou que ele não recebeu dinheiro e que foi incluído porque fez um
“contato telefônico”. Desse modo, parecem mais convincentes as asserções de
Roberto Jéferson, relativamente a Marcos Valério e Simone Vasconcelos.
Dessarte, impende que seja
remarcado que a grande movimentação financeira do Sr. Marcos Valério deu-se
através de dinheiro em espécie. Daí que a quebra de sigilo bancário perde
relevância, uma vez que, certamente, os Parlamentares não iriam depositar os
recursos recebidos em suas próprias contas. Por isso, é possível a seguinte
graduação da prova segundo seja:
a) documental;
b) confissão do mencionado;
c) provinda de Roberto Jefferson;
d) provinda de outras
testemunhas.
Entretanto,
releva registrar que vige, em nosso sistema jurídico, o Princípio do Livre
Convencimento Motivado do Juiz, ou Princípio da Persuasão Racional,
que implica a inexistência de uma solução apriorística para dada
situação, devendo o magistrado decidir caso a caso, conforme seu convencimento,
sem limitações ou rígidos ditames legais. Como decorrência desse princípio hoje
os magistrados ficam livres para valorarem as provas segundo o seu
convencimento, a sua impressão sobre o conjunto probatório e alegações das
partes.
Evidentemente,
ante o Princípio do Livre Convencimento Motivado, o magistrado não se
submete a qualquer priorização de provas. Entre o sistema de provas legal e do
julgamento secundum conscientiam, o juízo político ainda mais se
harmoniza a este.
Por outro lado, é preciso
que se avaliem os fatos segundo sua repercussão:
a) no
Estado Democrático de Direito;
b) na Administração Pública;
b) no
Parlamento
A Comissão Parlamentar Mista
de Inquérito dos “Correios”, criada pelo Requerimento nº 3, de 2005-CN, nos
termos constitucionais (art. 58, § 3º, CF), tem por objetivo investigar as
causas e conseqüências de denúncias e de atos delituosos praticados por agentes
públicos na Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos – ECT.
O fato determinado que
suscitou a apresentação do Requerimento foi veiculado pela revista Veja, em sua edição nº 1.905, de 18 de
maio de 2005, que informa a ocorrência de gravações nas quais o Sr. Maurício
Marinho, Chefe do Departamento de Administração da ECT, é flagrado recebendo
propina de lobistas supostamente relacionados com empresas interessadas em
participar de licitações promovidas pelos Correios.
As investigações, por essa
razão, ficaram adstritas às irregularidades ocorridas naquela empresa estatal.
Entretanto, as revelações do Deputado Federal Roberto Jefferson, Presidente do
Partido Trabalhista Brasileiro, PTB, a respeito de um esquema ilegal de
financiamento, voltado ao aliciamento de parlamentares e partidos para a base
do Governo no Congresso Nacional, o qual, eventualmente, comportaria o
pagamento de subornos com alguma periodicidade (o chamado “mensalão”), levou à ampliação do âmbito das
investigações.
Ocorre que essa denúncia deu
ensejo à criação da Comissão Parlamentar Mista de Inquérito criada pelo requerimento
nº 7, de 2005-CN, para apurar as denúncias de recebimento de
quaisquer vantagens patrimoniais e/ou pecuniárias indevidas por membros do
Congresso Nacional, com a finalidade de aprovar as matérias de interesse do
Poder Executivo e as acusações do mesmo teor nas deliberações da Proposta de
Emenda à Constituição nº 1, de 1995, que dispõe sobre a reeleição de mandatos
executivos.
Apontado pelo Presidente do
PTB como o gestor da estrutura de corrupção que denunciava, o empresário Marcos
Valério Fernandes de Souza, sócio de empresas do ramo da publicidade detentoras
de contas de vários entes públicos, compareceu a ambas as comissões e, ao
depor, consolidou as impressões e indícios de que havia fundamento na denúncia
inicial.
Segundo relato do Deputado
Roberto Jefferson, a existência do “mensalão” já havia sido por ele referida a
diversos Ministros e, inclusive, ao Presidente da República. Zombou da sindicância que o então Presidente
João Paulo Cunha levou a efeito, diante da notícia estampada no Jornal do
Brasil, que diz ter sido aberta às 10 horas e concluída às 10 horas e 40
minutos. Referencia, ainda, que o Governador do Estado de Goiás já vinha
denunciando o fato desde maio de 2004.
A primeira informação
pública a esse respeito consta da entrevista que o Deputado Federal Roberto
Jefferson concedeu ao diário paulistano “Folha
de S. Paulo”, em sua edição de 6 de junho de 2005. Conforme Jefferson, o
Governo do Presidente Luiz Inácio Lula da Silva, mediante a ação da Casa Civil
da Presidência, e o Partido dos Trabalhadores, por intermédio de seus
dirigentes, promovia a cooptação da base de apoio ao Governo no Congresso
Nacional e, especificamente, na Câmara dos Deputados, mediante o pagamento de
R$ 30.000 (trinta mil reais), em média, a cada parlamentar que se dispusesse a
participar do esquema.
Conforme essa exposição, os
“operadores” desse esquema seriam os Srs. Marcos Valério Fernandes de Souza e
Delúbio Soares, este último integrante da Comissão Executiva Nacional do Partido
dos Trabalhadores, na condição de Tesoureiro Nacional. Esse modelo de
gerenciamento político da base de apoio parlamentar ao Governo Federal seria do
pleno conhecimento e mesmo contaria com a participação das lideranças do
Partido Liberal (PL), e do Partido Popular (PP), nomeadamente, os líderes
desses partidos na Câmara dos Deputados.
As empresas de propriedade
do Sr. Marcos Valério Fernandes, sobretudo a SMP&B Comunicação e a DNA
Propaganda, detentoras de contas publicitárias de diversos entes públicos,
seriam as instituições intermediárias, por onde passariam os recursos que eram
repassados a parlamentares. A primeira menção aos nomes de parlamentares foi
feita pelo Deputado Roberto Jefferson, em depoimento na Comissão de Ética da
Câmara dos Deputados e nesta CPMI dos Correios.
A respeito do “mensalão”, as
investigações destas comissões envolveram, além do depoimento citado, as
oitivas do Sr. Marcos Valério Fernandes de Souza; da Sra. Fernanda Karina
Somaggio, ex-secretária; da Sra. Renilda Fernandes de Souza, sócia e esposa de
Marcos Valério; do Sr. Delúbio Soares, do Sr. Sílvio Pereira, então
Secretário-Geral da Comissão Executiva Nacional do Partido dos Trabalhadores;
da Sra. Simone Vasconcelos, Diretora Financeira da SMP&B; do Sr. Davi
Rodrigues Alves, policial civil de Minas Gerais; da Sra. Zilmar Fernandes da
Silveira e do Sr. José Eduardo Cavalcanti de Mendonça (Duda Mendonça),
publicitários; e do Sr. Cristiano Paz, também sócio da SMP&B.
No plano documental, foram
identificados e apreciados inúmeros documentos, como os que comprovam vultosos
saques em espécie em Agências do Banco Rural situadas no Brasília Shopping e em
Belo Horizonte, contra contas bancárias das empresas SMP&B e DNA
Propaganda. Esses documentos indicam que diversos beneficiários desses saques
eram Deputados Federais, que recebiam as quantias diretamente ou por intermédio
de parentes, assessores, ou de prepostos do Sr. Marcos Valério, como o Sr. Davi
Alves e a Sra. Simone Vasconcelos.
O que menos interessa, a
esse respeito, é a periodicidade dos pagamentos. Alguns podem ter sido feitos
mês a mês, outros com maior ou com menor periodicidade. O fato importante , do
qual não podemos nos afastar, é o recebimento de vantagens indevidas.
Relevante é que não se pode
admitir a obtenção de vantagem econômica ilícita, sendo desimportante a
denominação que se dê.
A
Comissão Parlamentar Mista de Inquérito da Compra de Votos tem a competência de
dar prosseguimento às investigações cujos primeiros resultados constam do
presente Parecer. A envergadura dessa tarefa é significativa.
Para
ilustrar, ressaltamos um fato inescusável: o empresário Marcos Valério de Souza
reconheceu ter repassado recursos a partidos políticos, seus dirigentes e a
parlamentares, sob a orientação do Sr. Delúbio Soares e outros dirigentes do
Partido dos Trabalhadores, quando menos, a importância de R$ 55 milhões. Dessa
qauntia, as investigações da CMPI dos Correios permitiram identificar, até o
presente momento, saques que somam R$ 32
milhões. Cabe registrar que a quantia de R$ 55 milhões não foi ainda contestada
pela Direção do Partido dos Trabalhadores. Portanto, resta descobrir a
destinação de cerca de R$ 23 milhões.
A ninguém convence a versão
de que Marcos Valério tenha garantido os empréstimos feitos pelo Banco Rural e
pelo BMG ao Partido dos Trabalhadores, apenas em nome da amizade com o
tesoureiro daquele partido político, Delúbio Soares. Mais difícil ainda de se
acreditar é a alegação de que essa amizade justifica os empréstimos contraídos
junto aos mesmos bancos por Marcos Valério, em nome de suas empresas, para
financiar partidos políticos, como PT, PL e PP. Para quem não se recusa a
enxergar, surge claro como a luz do sol que essa singela justificativa não
passa de uma desculpa esfarrapada, combinada entre Marcos Valério e Delúbio
Soares.
Da mesma forma, não é crível
que o Banco Rural e o BMG tenham feito esses empréstimos, com tão frágeis
garantias, apenas em nome do relacionamento e da confiança que tinham em Marcos
Valério. Toda instituição financeira se cerca de garantias que assegurem à
saciedade o débito, no caso de inadimplência. Quanto maior o valor a ser
financiado, mais sólidas são as garantias exigidas, como as reais, incidentes,
na maioria das vezes, sobre imóveis de propriedade do mutuário. Isso é o que
ocorre sempre.
No que tange aos recursos fornecidos aos partidos políticos, a alegação
comum é no sentido de que se destinaram ao pagamento de despesas de campanhas
eleitorais anteriores. Todavia, nem todos os tesoureiros e políticos que
receberam esses recursos apresentaram provas das dívidas supostamente honradas
com o dinheiro de Marcos Valério.
Os credores, que devem mesmo
existir, certamente estão resignados com os calotes, ou se ressarciram por vias
transversas. Vale notar que, fossem destinados ao pagamento de dívidas, os
recursos certamente seriam expressos em valores não inteiros, ou seja, seriam
representados por milhares, centenas, dezenas e unidades, além de centavos de
real.
Também não parece plausível explicar-se pagamentos em 2003
relacionando-os a eleições municipais de 2004.
Ainda cabe constatar a migração exagerada em direção a determinados
partidos e os métodos de cooptação utilizados. Para explicar esse nebuloso
esquema, é perfeitamente plausível a tese de que os empréstimos foram simulados
para dar aparência lícita a dinheiro de origem ilícita, que seria destinado ao
bolso de políticos sob o falso argumento do pagamento de dívidas passadas.
O que resta inconteste,
portanto, é o recebimento de dinheiro por parlamentares e dirigentes de
partidos que integram a base de sustentação do governo na Câmara dos Deputados.
O Deputado Roberto
Jefferson, tanto no depoimento prestado na Comissão de Ética da Câmara dos
Deputados, quanto no que prestou a estas CPMIs, citou os seguintes
parlamentares, além do ex-deputado Valdemar da Costa Neto, que teriam recebido
recursos provenientes das contas de Marcos Valério:
·
Dep. Bispo Rodrigues - PL.
·
Dep. José Janene - PP;
·
Dep. Pedro Corrêa - PP;
·
Dep. Pedro Henry - PP;
·
Dep. Sandro Mabel - PL;
O próprio Deputado Roberto
Jefferson confessou ter recebido de Marcos Valério R$ 4 milhões, que
supostamente seriam destinados ao pagamento de parceria em campanha, o que,
como se disse, não foi demonstrado. Não obstante, o referido parlamentar já
responde perante a Comissão de Ética da Câmara dos Deputados, por quebra de
decoro.
O rol dos deputados
envolvidos foi incrementado pelas listas fornecidas por Simone Vasconcelos e
Marcos Valério. Apontado como um dos operadores do esquema de distribuição de
dinheiro a políticos, ele declarou em depoimento à Procuradoria Geral da
República, no dia 02 de agosto de 2005, ter destinado dinheiro, a pedido de
Delúbio Soares, a diversas pessoas. Da combinação das duas listas constam os
seguintes parlamentares (além do ex-Deputado Valdemar da Costa Neto):
·
Dep. Carlos Rodrigues - PL;
·
Dep. João Magno - PT;
·
Dep. João Paulo Cunha – PT;
·
Dep. José Borba – PMDB;
·
Dep. José Janene – PP;
·
Dep. Josias Gomes da Silva - PT;
·
Dep. Paulo Rocha – PT;
·
Dep. Professor Luizinho - PT;
·
Dep. Romeu Ferreira Queiroz - PTB;
·
Dep. Vadão Gomes – PP.
As informações bancárias da
conta da agência de publicidade SMP&B no Banco Rural, combinadas com os
depoimentos recolhidos, permitem identificar os seguintes parlamentares como
beneficiários, ainda que indiretos, de repasses de dinheiro promovido por
Marcos Valério:
·
Dep. João Magno – PT, por intermédio de seu assessor Paulo Vieira
Albrigó;
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Dep. João Paulo Cunha – PT, por meio de sua mulher, Márcia Regina
Cunha;
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Dep. José Borba – PMDB, pelo sr. Carlos e a Srª Maria Sebastiana;
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