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COMISSÃO PARLAMENTAR MISTA DE INQUÉRITO, CRIADA ATRAVÉS DO REQUERIMENTO Nº 03, DE 2005-CN, "COM O OBJETIVO DE INVESTIGAR AS CAUSAS E CONSEQUÊNCIAS DE DENÚNCIAS E ATOS DELITUOSOS PRATICADOS POR AGENTES PÚBLICOS NOS CORREIOS - EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS" Presidente: Senador Delcídio
Amaral Composição
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Dia
25/05/2005 - É lida e aprovada a criação da Comissão Art. 76. As comissões
temporárias se extinguem: § 1º É lícito à comissão que não
tenha concluído a sua tarefa requerer a prorrogação do respectivo
prazo: § 2º Quando se tratar de comissão externa, finda a tarefa, deverá ser comunicado ao Senado o desempenho de sua missão. § 3º O prazo das comissões temporárias é contado a partir da publicação dos atos que as criarem, suspendendo-se nos períodos de recesso do Congresso Nacional. § 4º Em qualquer hipótese o prazo
da comissão parlamentar de inquérito não poderá ultrapassar o período
da legislatura em que for criada. |
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