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Presidente: Senador Delcídio
Amaral |
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COMISSÃO PARLAMENTAR MISTA DE INQUÉRITO DOS “CORREIOS” Relatório Parcial sobre a Skymaster NOTA: Atendendo ao MANDADO DE SEGURANÇA 25.686-9, retiramos deste sítio, até ato em contrário, o texto do relatório indicado acima MANDADO DE SEGURANÇA 25.686-9 ( 5
11 ) DECISÃO SIGILOS BANCÁRIO E FISCAL - DIVULGAÇÃO DOS DADOS - SÍTIOS NA INTERNET - IMPROPRIEDADE - LIMINAR DEFERIDA. 1. Os impetrantes insurgem-se contra a divulgação de dados relativos à quebra dos sigilos bancário e fiscal nos seguintes sítios eletrônicos: www.joseeduardocardozo.com.br e www.cpidoscorreios.org.br. Evocam as normas de regência da matéria, especialmente o disposto na Lei Complementar nº 105/2001. Informam que, nos referidos sítios, foram veiculadas informações sigilosas, a elas tendo acesso a imprensa. Apontam não só o desrespeito à guarda do que levantado, como também os riscos a que submetidos, porquanto, evidenciadas as respectivas situações financeiras, passam a ser alvo da violência urbana. Pleiteiam a concessão de medida acauteladora que faça cessar tal prática, vindo-se após a confirmá-la no julgamento final do mandado de segurança. Ao processo anexaram documentos, sendo juntados, com o original da peça primeira desta impetração, os de folha 37 a 230. 2. A Constituição Federal, presente o fundamento da República de preservação da dignidade da pessoa humana - artigo 1º, inciso III -, revela como regra a privacidade. A quebra do sigilo das correspondências, da comunicação telegráfica, de dados e das comunicações telefônicas afigura-se como exceção que, voltada para o êxito de investigação criminal ou instrução processual penal, há de ser implementada a partir de ordem judicial, sendo certo que as comissões parlamentares de inquérito detêm poderes de investigação próprios das autoridades judiciais - artigo 5º, inciso XII, e 58, § 3º, do Diploma Maior. Nesse contexto, conclui-se que os dados aludidos possuem destinação única e, por isso mesmo, devem ser mantidos sob reserva, não cabendo divulgá-los. A Lei Complementar nº 105/2001 surge no campo simplesmente pedagógico, no campo pertinente à explicitação do que já decorre da Lei Fundamental. O sigilo é afastável, sim, em situações excepcionais, casos em que os dados assim obtidos ficam restritos ao processo investigatório em curso. 3. Defiro a medida acauteladora pretendida, determinando ao Órgão impetrado que faça cessar a divulgação de dados a que teve acesso mediante a quebra dos sigilos bancário e fiscal dos impetrantes. 4. Solicitem-se informações. 5. Contando o processo com o pronunciamento do impetrado, colha-se o parecer do Procurador-Geral da República. 6. Publique-se. Brasília, 28 de novembro de 2005. Ministro MARCO AURÉLIO
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