SENADO FEDERAL
SECRETARIA DE COMISSÕES
Secretaria de Apoio às Comissões Especiais e Parlamentares de Inquérito

Presidente: Senador Delcídio Amaral
Vice-Presidente: Deputado Asdrubal Bentes
Relator: Deputado Osmar Serraglio
 Sub-
Relator: Deputado José Eduardo Cardozo
 

COMISSÃO PARLAMENTAR MISTA DE INQUÉRITO DOS “CORREIOS”

 Relatório Parcial sobre a Skymaster

NOTA: Atendendo ao MANDADO DE SEGURANÇA 25.686-9, retiramos deste sítio, até ato em contrário,  o texto do relatório indicado acima

MANDADO DE SEGURANÇA 25.686-9 ( 5 11 )
PROCED. : DISTRITO FEDERAL
RELATOR : MIN. MARCO AURÉLIO
IMPTE.(S) : SKYMASTER AIRLINES LTDA
IMPTE.(S) : LUIZ OTÁVIO GONÇALVES
IMPTE.(S) : JOÃO MARCOS POZZETTI
IMPTE.(S) : HUGO CESAR GONÇALVES
IMPTE.(S) : AMÉRICO PROIETTI
A D V. ( A / S ) : RITA DE CÁSSIA MIRANDA COSENTINO E OUTRO(A/S)
IMPDO.(A/S) : PRESIDENTE DA COMISSÃO PARLAMENTAR
MISTA DE INQUÉRITO - CPMI DOS CORREIOS

DECISÃO

SIGILOS BANCÁRIO E FISCAL - DIVULGAÇÃO DOS DADOS - SÍTIOS NA INTERNET - IMPROPRIEDADE - LIMINAR DEFERIDA.

1. Os impetrantes insurgem-se contra a divulgação de dados relativos à quebra dos sigilos bancário e fiscal nos seguintes sítios eletrônicos: www.joseeduardocardozo.com.br e www.cpidoscorreios.org.br. Evocam as normas de regência da matéria, especialmente o disposto na Lei Complementar nº 105/2001. Informam que, nos referidos sítios, foram veiculadas informações sigilosas, a elas tendo acesso a imprensa. Apontam não só o desrespeito à guarda do que levantado, como também os riscos a que submetidos, porquanto, evidenciadas as respectivas situações financeiras, passam a ser alvo da violência urbana. Pleiteiam a concessão de medida acauteladora que faça cessar tal prática, vindo-se após a confirmá-la no julgamento final do mandado de segurança. Ao processo anexaram documentos, sendo juntados, com o original da peça primeira desta impetração, os de folha 37 a 230.

2. A Constituição Federal, presente o fundamento da República de preservação da dignidade da pessoa humana - artigo 1º, inciso III -, revela como regra a privacidade. A quebra do sigilo das correspondências, da comunicação telegráfica, de dados e das comunicações telefônicas afigura-se como exceção que, voltada para o êxito de investigação criminal ou instrução processual penal, há de ser implementada a partir de ordem judicial, sendo certo que as comissões parlamentares de inquérito detêm poderes de investigação próprios das autoridades judiciais - artigo 5º, inciso XII, e 58, § 3º, do Diploma Maior. Nesse contexto, conclui-se que os dados aludidos possuem destinação única e, por isso mesmo, devem ser mantidos sob reserva, não cabendo divulgá-los. A Lei Complementar nº 105/2001 surge no campo simplesmente pedagógico, no campo pertinente à explicitação do que já decorre da Lei Fundamental. O sigilo é afastável, sim, em situações excepcionais, casos em que os dados assim obtidos ficam restritos ao processo investigatório em curso.

3. Defiro a medida acauteladora pretendida, determinando ao Órgão impetrado que faça cessar a divulgação de dados a que teve acesso mediante a quebra dos sigilos bancário e fiscal dos impetrantes.

4. Solicitem-se informações.

5. Contando o processo com o pronunciamento do impetrado, colha-se o parecer do Procurador-Geral da República.

6. Publique-se.

Brasília, 28 de novembro de 2005.

Ministro MARCO AURÉLIO
Relator